ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DO MATO GROSSO DO SUL – FAEMS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, FORO E DURAÇÃO
Artigo 1º. A FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DO MATO GROSSO DO SUL, regida por este ESTATUTO SOCIAL e pelas disposições legais aplicáveis, doravante denominada FAEMS, é uma associação civil sem fins lucrativos, que congrega associações empresariais, com atuação no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Artigo 2º. A FAEMS tem por finalidade a congregação de suas ASSOCIADAS, para fortalecimento do segmento empresarial e de suas relações com a sociedade, de forma a contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso do Sul, competindo-lhe:
a) adotar medidas para estabelecimento e manutenção de associações empresariais saudáveis, éticas e eficientes;
b) aperfeiçoar as relações com a sociedade, desenvolvendo e mantendo canais de comunicação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Associações de Classe, Sindicatos, instituições da sociedade civil e demais entidades e organismos nacionais e internacionais;
c) propor e defender mudanças legislativas e administrativas ou a edição de normas que aumentem a eficiência do segmento empresarial do Estado de Mato Grosso do Sul e o aprimoramento de seus instrumentos, mediante interação e cooperação com autoridades e instituições da sociedade civil, na elaboração e aperfeiçoamento do segmento empresarial, de forma a contribuir para:
I – a contínua melhoria da produtividade e da geração de emprego e renda do segmento empresarial;
II – a maior eficiência das Associações Empresariais, visando o aumento de seus associados;
III – a criação de condições que viabilizem o crescente acesso da sociedade a produtos e serviços das Associações Empresariais;
IV – a realização e a divulgação de estudos e pesquisas sobre Associações Empresariais e sobre o segmento empresarial, voltados ao seu aperfeiçoamento normativo e operacional.
d) coordenar, quando necessário, a contratação de profissionais para a defesa de legítimos interesses das ASSOCIADAS;
e) manifestar-se, quando for o caso, sobre temas de interesse da opinião pública;
f) desenvolver programas de formação e qualificação para dirigentes e funcionários das ASSOCIADAS e das afiliadas às ASSOCIADAS;
g) divulgar às ASSOCIADAS informações relevantes sobre assuntos objeto de sua atuação;
h) promover a integração entre as ASSOCIADAS com vistas à implantação e desenvolvimento das políticas públicas voltadas para a expansão e fortalecimento do segmento empresarial e das ASSOCIADAS;
i) manter intercâmbio com federações ou associações no plano interestadual e internacional, visando ao desenvolvimento e ao aumento da eficiência das operações e serviços das ASSOCIADAS;
j) promover e realizar eventos como exposição, feiras, cursos, congressos, seminários, colóquios, conferências, palestras, espetáculos artísticos, promoções culturais e outras iniciativas, inclusive premiações de trabalhos de caráter técnico ou cultural, visando principalmente:
I – à divulgação para o público em geral do papel das ASSOCIADAS na sociedade, com ênfase para as operações e serviços que executam em benefício da sociedade e do desenvolvimento econômico e social do Estado e do País;
II – ao aprimoramento técnico e profissional dos recursos humanos que integram os quadros das ASSOCIADAS;
III – à interação e ao debate com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade civil, no interesse do contínuo aprimoramento das relações do setor empresarial com os diferentes segmentos sociais;
IV – a apoiar as ASSOCIADAS na divulgação de suas realizações nas áreas de responsabilidade social e na promoção cultural e artística, voltadas à classe empresarial.
k) prestar às ASSOCIADAS consultoria ou assistência técnica, administrativa científica ou jurídica, bem como a terceiros que lhes forneçam bens ou serviços, neste caso, no estrito interesse do aprimoramento das atividades e do funcionamento das ASSOCIADAS, direta ou indiretamente à FAEMS;
l) contratar técnicos, especialistas ou profissionais para prestação de serviços de qualquer natureza, tais como jurídicos, econômico-financeiros, contabilidade, auditoria, administração, informática, comunicação e marketing, no interesse da FAEMS ou comum às suas ASSOCIADAS.
Parágrafo primeiro. No cumprimento de suas finalidades associativas, a FAEMS adotará posturas e procedimentos que:
a) valorizem as pessoas;
b) promovam valores éticos, morais e legais;
c) incentivem práticas de cidadania e de responsabilidade social;
d) defendam o livre mercado e a livre concorrência;
e) reflitam princípios de profissionalismo e transparência;
f) prestigiem a pluralidade e a diversidade social.
Parágrafo segundo. A FAEMS poderá requerer mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5º, incisos XI e LXX, alínea “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 3º. A FAEMS tem sede e foro na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, podendo manter escritório em qualquer ponto do território do Estado.
Artigo 4º. O prazo de duração da FAEMS é indeterminado.
DAS ENTIDADES FILIADAS Artigo 5º. O quadro associativo da FAEMS será composto pelas seguintes categorias de ASSOCIADAS: a) FUNDADORAS – aquelas que participam da Assembléia Geral de fundação, ou as que, dentro de trinta dias contados da data da aprovação do Estatuto de fundação, venham a se filiar/associar à FAEMS; b) EFETIVAS – as que se filiarem/associarem posteriormente ao prazo a que se refere o item “a”. c) CONTRIBUINTES – aquelas que contribuem financeiramente para a FAEMS. Artigo 6º. Serão admitidas como filiadas/associadas da FAEMS as Associações que tenham por finalidade o fortalecimento e a defesa dos interesses gerais da classe empresarial que representam no âmbito municipal e uma vez que preencham os seguintes requisitos: a) haver adquirido personalidade jurídica; b) possuir Estatutos adequados ao da FAEMS. Parágrafo único. Poderão se filiar à FAEMS as entidades de classe municipais, estaduais ou que possuam compatibilidade com o objeto da FAEMS e com o seu Estatuto Social, não tendo direito de se candidatar a cargos eletivos. Artigo 7º. O pedido de filiação/associação será endereçado à Diretoria Administrativa da FAEMS, instruído dos seguintes documentos: a) fotocópia do Estatuto Social e Certidão do respectivo registro; b) relação completa de seus administradores e duração dos respectivos mandatos; c) fotocópia autenticada da Ata da Assembléia Geral autorizando a filiação/associação. Artigo 8º. A Diretoria Administrativa da FAEMS terá o prazo de até trinta dias para deferir ou indeferir o pedido de filiação/associação. Parágrafo primeiro. Deferido o pedido de filiação/associação, a decisão será comunicada à filiada solicitante no prazo de até quarenta e oito horas. Parágrafo segundo. No caso de indeferimento do pedido, caberá recurso da interessada para o Conselho Deliberativo da FAEMS no prazo de até trinta dias, contados da data da ciência da deliberação, a qual deverá ser sempre efetuada por AR – Aviso de Recebimento, ou por outro meio que comprove o recebimento da mesma por parte da interessada. Artigo 9º. A FAEMS não responderá , nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais das ASSOCIADAS, bem como estas não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da FAEMS. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DAS ENTIDADES FILIADAS a) participar dos órgão da FAEMS, observado as disposições deste Estatuto; b) exercer todas as prerrogativas asseguradas por este Estatuto às ASSOCIADAS, beneficiando-se da assistência ou dos serviços prestados pela FAEMS no exercício de suas atividades; c) encaminhar à FAEMS propostas ou sugestões de medidas visando: I – ao aprimoramento e ao fortalecimento das ASSOCIADAS e do segmento empresarial; II – ao aumento da eficiência da prestação dos serviços das ASSOCIADAS e melhoria de suas condições de operacionalização; III – à defesa dos legítimos interesses das ASSOCIADAS. d) agir isoladamente, na defesa de seus interesses individuais, ainda que tenha a FAEMS adotado medida judicial ou extrajudicial, nos termos do Parágrafo segundo, do artigo 2º, deste Estatuto; e) desligar-se, a qualquer tempo, do quadro associativo, mediante solicitação por escrito; a entrega de solicitação da espécie, regularmente efetivada na sede da FAEMS, importa no desligamento, remanescendo para a solicitante o dever de cumprimento das obrigações, até então, devidas; f) utilizar de todos os serviços mantidos pela FAEMS; g) impetrar recurso ao Conselho Deliberativo como última instância, dos atos e resoluções da Diretoria Administrativa contrários às disposições contidas neste Estatuto. Artigo 11. São obrigações das ASSOCIADAS: a) respeitar e fazer cumprir as disposições deste Estatuto Social; b) pagar pontualmente as contribuições de manutenção, custeio e ressarcimentos, previstos neste Estatuto; c) atender pedidos de informações formulados pela FAEMS para orientar iniciativas ou providências necessárias ao exercício de suas atividades ou para fins de atendimento de requisições legítimas de órgãos públicos; d) diligenciar no sentido de que seus representantes nos órgão da FAEMS compareçam regularmente às reuniões, eventos ou fóruns que compõem. Artigo 12. Por decisão da Diretoria Administrativa, poderão ser excluídas do quadro da FAEMS, as ASSOCIADAS que: a) atrasarem três mensalidades consecutivas; b) desrespeitarem, por si ou seus prepostos, qualquer membro da Diretoria Administrativa ou dos demais órgãos da FAEMS, no exercício de suas funções; c) infringirem determinações expressas do Estatuto Social ou do Regimento Interno da FAEMS. Parágrafo primeiro. Da decisão da Diretoria Administrativa caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Conselho Deliberativo. Parágrafo segundo. A filiada/associada que for excluída do quadro da FAEMS poderá, após decorridos três meses da aplicação da penalidade reingressar no quadro social, desde que sane a irregularidade que motivou o seu desligamento. Parágrafo terceiro. A filiada/associada que quiser retornar ao quadro social da FAEMS, deverá requerer por escrito à sua Diretoria Administrativa, provando a regularização do ato que levou à decisão da sua exclusão, cabendo à Diretoria o deferimento ou o indeferimento do pedido. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃO DA FAEMS a) o Conselho Deliberativo; b) a Diretoria Administrativa. Artigo 14. É órgão de fiscalização da Administração da FAEMS o Conselho Fiscal. Artigo 15. O exercício de qualquer função, cargo ou atividade nos órgãos previstos nos artigos 14 e 15, será sempre gratuito, sem qualquer direito a retribuição financeira ou remuneração pela FAEMS. DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 17. O Conselho Deliberativo é composto pelos Presidentes das ASSOCIADAS filiadas e é presidido pelo Presidente da FAEMS, cabendo aos seus membros o título de Conselheiro. Artigo 18. Qualquer membro que for afastado ou perder o seu mandato na entidade filiada/associada perderá automaticamente o seu cargo no Conselho Deliberativo. Artigo 19. O Conselho Deliberativo rege-se pelas seguintes disposições: a) reunir-se-á ordinariamente em abril de cada ano e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem; b) as suas reuniões serão presididas pelo Presidente da FAEMS ou pelo seu substituto legal e serão secretariadas pelo Primeiro Secretário ou seu substituto legal; c) a sua convocação observará as seguintes regras: I – será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, obrigatoriamente, tanto para as reuniões ordinárias quanto para as extraordinárias, com a utilização de no mínimo dois dos seguintes meios de comunicação, à opção da FAEMS: 1. aviso publicado na imprensa; 2. mensagem eletrônica, para o endereço cadastrado na FAEMS; 3. divulgação na página da FAEMS, na Internet; 4. correspondência convencional enviada por via postal ou entrega direta; 5. mensagem por fac-símile. II – o aviso de convocação mencionará o dia, hora, local e assuntos da pauta, podendo prever também a realização da Assembléia em segunda convocação, que poderá ocorrer no mesmo dia, em horário diferente; III – são competentes para convocar a reunião ordinária, além da Diretoria Administrativa através de seu Presidente ou seu substituto legal, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo, através dos Presidentes das ASSOCIADAS ou seus representantes legais. d) O Conselho Deliberativo se instalará em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, ¼ (um quarto) e em segunda convocação com qualquer número. Artigo 20. Compete ao Conselho Deliberativo: I – eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa; II – destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa; III – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras e o Relatório Anual de Gestão; IV – deliberar sobre a reforma deste Estatuto Social; V – decidir sobre propostas de incorporação, na FAEMS, de associações congêneres; VI – deliberar sobre propostas dos órgãos da administração para instituição de contribuições extraordinárias que excedam os limites previstos neste Estatuto; VII – deliberar sobre a dissolução e a extinção da FAEMS; VIII – deliberar sobre a alienação de bens móveis e imóveis da FAEMS; IX – eleger, de três em três anos, na segunda quinzena do mês de abril de cada triênio, a Diretoria Administrativa e o Conselho Fiscal; X - julgar os recursos interpostos pelas ASSOCIADAS filiadas das decisões da Diretoria Administrativa; XI – fixar o valor da contribuição das filiadas/associadas para a manutenção da FAEMS por proposta da Diretoria Administrativa; XII - deliberar todo e qualquer outro assunto de interesse social. Artigo 21. O exercício do direito de voto nas reuniões do Conselho Deliberativo constitui prerrogativa das ASSOCIADAS, pela condição de mantenedoras da FAEMS, observadas as seguintes regras: I – somente poderão votar as ASSOCIADAS que estiverem quites com a FAEMS relativamente às contribuições devidas; II – o direito de voto será exercido pelo Presidente ou seu substituto legal, que deverá, obrigatoriamente, ser membro da Diretoria Administrativa eleita da ASSOCIADA; III - cada ASSOCIADA terá direito a um voto nas resoluções do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. Todas as deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria dos votos das ASSOCIADAS presentes à assembléia, exceto quando se tratar das matérias previstas nos incisos II, IV, VII e VIII, deste artigo, hipóteses em que será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) das ASSOCIADAS presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das ASSOCIADAS, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. SEÇÃO II DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA Artigo 23. A Diretoria Administrativa é o órgão executivo da FAEMS e será composta de: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Primeiro Secretário; d) Segundo Secretário; e) Primeiro Tesoureiro; f) Segundo Tesoureiro. Parágrafo primeiro. A Diretoria Administrativa se fará representar nas regiões do Estado por Diretores Regionais. Parágrafo segundo. Os Diretores Regionais serão nomeados pela Diretoria Administrativa e suas funções serão descritas no Regimento Interno da FAEMS. Parágrafo terceiro. Somente poderá ser nomeado para Diretor Regional quem for associado das Associadas da FAEMS. Artigo 24. Compete à Diretoria Administrativa: a) a administração e gestão das atividades da FAEMS visando à consecução de seus fins sociais, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Deliberativo; b) decidir sobre: I – designação dos substitutos dos membros da Diretoria Administrativa em seus impedimentos temporários ou ocasionais, observadas as regras específicas deste Estatuto; II – instituição de grupos técnicos de trabalho ou comitês destinados a examinar e acompanhar temas de interesse do segmento empresarial e das ASSOCIADAS; III – designação dos membros e os respectivos coordenadores dos grupos técnicos e comitês de que trata o inciso II supra; c) discutir, decidir e submeter à deliberação do Conselho Deliberativo, as matérias a seguir especificadas: I – admissão e exclusão de ASSOCIADAS do quadro social; II – orçamento anual de investimento e custeio da FAEMS, com a indicação dos usos e fontes, prevendo o critério de fixação e valor das contribuições sociais, devidas pelas ASSOCIADAS, bem como o índice de atualização anual; III – estabelecimento de contribuição extraordinária sempre que o seu valor, em cada ano, exceder a 50% das contribuições previstas em orçamento; IV – critério de honorários profissionais e de custos de serviços contratados pela FAEMS com terceiros, no estrito interesse das ASSOCIADAS beneficiadas pela medida objeto da contratação; V – instituição e alteração do Regimento Interno da FAEMS; VI – relatório anual de gestão, as contas da Diretoria e as demonstrações financeiras acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; VII – indicação dos substitutos dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria, em caso de vacância; VIII – nomeação e destituição de auditor externo independente; IX – participação da FAEMS: 1. como associada de outras entidades, de qualquer natureza; 2. em parcerias no apoio ao desenvolvimento de projetos de responsabilidade social, com entidades públicas ou privadas; X – no patrocínio de eventos não abrangidos pelo Orçamento Anual. Parágrafo único. O Regimento Interno da FAEMS deverá prever cargo não estatutário, a ser preenchido dentre os seus quadros ou por profissional contratado, o qual será responsável pelo funcionamento eficiente e regular da estrutura administrativa da FAEMS, assegurando a plena execução das decisões tomadas por seus órgãos. Artigo 25. Compete aos Diretores: a) Presidente: I – convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Administrativa; II – exercer a plena representação externa da FAEMS junto aos órgãos públicos e às instituições e entidades em geral; III – presidir os atos públicos promovidos pela FAEMS; IV – encaminhar ao Conselho Deliberativo as propostas e recomendações da Diretoria Administrativa; V – receber citação inicial, intimações, prestação de depoimento pessoal em Juízo e declarações extrajudiciais, podendo indicar, para fazê-lo em seu lugar, qualquer dos membros da Diretoria Administrativa; VI – autorizar o pagamento das despesas e contas sociais; VIII – despachar o expediente e assinar com o Diretor Secretário as atas das reuniões da Diretoria Administrativa; IX – indicar os conselheiros titulares e suplentes nos Conselhos de entidades onde a FAEMS tenha assento; X – decidir sobre todos os assuntos da FAEMS que exijam pronta solução “ad referendum” da Diretoria Administrativa, quando for o caso; XI – presidir o ato solene de posse da Diretoria da Associação Empresarial filiada/associada à FAEMS, ou determinar substituto. b) ao Vice-Presidente: I – substituir o Presidente, em seus impedimentos temporários ou ocasionais, conforme designação que for feita pelo Presidente; II – exercer as atividades que lhes forem especificamente atribuídas pelo Presidente. c) ao Primeiro Secretário: I – dirigir os serviços da Secretaria e promover o cumprimento das formalidades legais e estatutárias a que está sujeita a FAEMS; II – zelar pela boa guarda dos livros, arquivos e papéis da FAEMS; III – secretariar as reuniões do Conselho Administrativo, assinando com o Presidente as respectivas atas; IV - secretariar as reuniões da Diretoria Administrativa, assinando com o Presidente as respectivas atas. d) ao Segundo Secretário: I – substituir o Primeiro Secretário em todas as suas faltas e impedimentos, sejam temporários ou definitivos. e) ao Primeiro Tesoureiro: I – organizar e dirigir os serviços da Tesouraria, zelando pela boa guarda dos seus livros, papéis e valores pertencentes à FAEMS; II – promover a arrecadação dos recursos financeiros da FAEMS, em consonância com a decisão da Diretoria Administrativa; III – promover a aplicação dos recursos financeiros da FAEMS, em consonância com a decisão da Diretoria Administrativa; IV – apresentar balancetes mensais à Diretoria Administrativa e organizar o balanço e contas para apresentação ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo; V – assinar contrato de abertura de conta corrente bancária, bem como cheques em conjunto com o Presidente; VI - propor à Diretoria Administrativa a contratação de auditoria independente. f) ao Segundo Tesoureiro: I - substituir o Primeiro Tesoureiro em todas as suas faltas e impedimentos, sejam temporários ou definitivos. Artigo 26. A Diretoria Administrativa reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem. Parágrafo primeiro. A reunião da Diretoria Administrativa será instalada com a presença de, no mínimo, três de seus membros. Parágrafo segundo. As decisões da Diretoria Administrativa serão tomadas pela maioria de seus membros presentes nas reuniões. Artigo 27. A representação ativa e passiva da FAEMS será exercida pelos membros da Diretoria ou por procuradores, na forma deste artigo. Parágrafo primeiro. Conterão as assinaturas conjuntas de dois membros da Diretoria, um deles obrigatoriamente o Presidente ou o Vice-Presidente, atos que importem oneração ou alienação de bens móveis ou imóveis, transação ou renúncia de direitos, assunção de obrigações, assinaturas de contratos, bem como os que acarretem responsabilidades para a FAEMS ou exonerem terceiros para com ela, bem como a nomeação de procuradores específicos para a prática dos atos referidos neste parágrafo. Parágrafo segundo. Os demais atos poderão ser subscritos por dois Diretores, ou por dois procuradores, especificados no respectivo instrumento os limites, a extensão dos seus poderes e a duração do mandato. Parágrafo terceiro. Observado o disposto nos parágrafos anteriores, a FAEMS poderá constituir procuradores para representá-la isoladamente em: a) mandatos com cláusula “ad judicia” inclusive, por prazo indeterminado, compreendendo, se especificados, os poderes para a prática de atos de renúncia, desistência, transação, recebimento e quitação; b) atos especificamente discriminados nos respectivos instrumentos de mandato, exceto os mencionados no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo quarto. A prestação de garantia real ou fidejussória, pela FAEMS, somente será admitida quando necessária ao cumprimento de seus objetivos sociais e mediante prévia e específica aprovação do Conselho Deliberativo. SUBSEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À DIRETORIA ADMINISTRATIVA E AO CONSELHO FISCAL Artigo 28. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição, observadas as seguintes disposições: a) a eleição será feita pela votação de uma das chapas previamente registradas na FAEMS, que conterão o nome completo dos postulantes, as entidades ASSOCIADAS que representam, a respectiva vinculação estatutária que lhes dá condições de elegibilidade e cargos aos quais concorrem; b) as chapas deverão ser inscritas até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Reunião do Conselho Deliberativo convocada para sua votação; c) será considerada vencedora a chapa que obtiver o maior número de votos das ASSOCIADAS, de acordo com o quorum de deliberação previsto na alínea “d”, do artigo 19, deste Estatuto; d) ocorrendo empate na votação, nova reunião do Conselho Deliberativo será convocada reabrindo-se prazo para apresentação das chapas. Artigo 29. São elegíveis para a Diretoria Administrativa: I – os candidatos para a investidura em cargos de Presidência e Vice-Presidência, deverão ser obrigatoriamente Presidentes ou Ex-Presidente de Associações Empresariais situadas em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul; II – os candidatos à investidura dos demais cargos da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal deverão ser Presidentes, Vice-Presidentes, Ex-Presidentes ou Ex Vice-Presidentes de Associações Comerciais e Empresariais situadas em Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul; III - Cada Associação poderá indicar, no máximo, dois candidatos para compor cada chapa concorrente à eleição. Parágrafo primeiro. Para que a Associação Empresarial tenha direito a indicar candidatos à Diretoria da FAEMS precisa estar filiada/federada, no mínimo há um ano. Parágrafo único. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, observadas as formalidades necessárias, asseguradas lisura e autenticidade, de acordo com o Regulamento Eleitoral a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Artigo 30. As reuniões da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal instalar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade dos membros eleitos, admitida a representação do ausente por procuração outorgada a outro membro do respectivo órgão, exceto do Presidente, observadas as seguintes regras: I - a procuração para fins de representação nas reuniões, poderá ser outorgada por instrumento convencional ou por meio eletrônico entregue na FAEMS até o final do dia que anteceder ao da realização da reunião, e terá prazo de validade apenas para a reunião nela indicada, devendo especificar os poderes de representação, para todas as matérias previstas na Pauta; II – a declaração de voto do procurador poderá ser divergente do seu representado, conforme os poderes que lhe forem outorgados; III – a realização da reunião por videoconferência, telefone ou outro modo eletrônico, não presencial, desde que convocadas expressamente para se dar nessa modalidade, e a respectiva ata e lista de presença e outras formas de registro dos temas tratados e das decisões adotadas sejam divulgadas a todos os membros do respectivo órgão, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da sua realização. Artigo 31. As deliberações da Diretoria Administrativa serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes às reuniões, sendo necessária a aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros eleitos para a aprovação das matérias previstas na alínea “c”, do artigo 24, deste Estatuto, cabendo das respectivas decisões recurso, sem efeito suspensivo ao Conselho Deliberativo, contra decisão da Diretoria, oponível por diretores dissidentes da deliberação, se tiver havido, no mínimo, 3 (três) votos discordantes da decisão recorrida. Parágrafo único. Serão lavradas atas sumárias das reuniões do Conselho Deliberativo, da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, que ficarão arquivadas na sede da FAEMS. Artigo 32. A ausência injustificada de membros da Diretoria Administrativa a 3(três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em cada ano, implicará automaticamente a perda do respectivo mandato. Artigo 33. Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal, permanecerão com os mesmos poderes e cargo, após o término de vigência dos respectivos mandatos, até a posse de seus substitutos. DO CONSELHO FISCAL Artigo 34. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes de ilibada reputação e reconhecida competência profissional. Artigo 35. Compete ao Conselho Fiscal: a) fiscalizar a gestão da Administração e examinar, a qualquer tempo, os registros, títulos e documentos da FAEMS; b) acompanhar os trabalhos da auditoria externa contratada; c) examinar as demonstrações financeiras, as contas e o relatório anual de gestão apresentados pela Diretoria Administrativa, emitindo os competentes pareceres com base na manifestação da auditoria externa, se houver; d) comunicar à Diretoria Administrativa as ocorrências e apurações que entenderem deva ser objeto de manifestação desse órgão; e) eleger seu próprio coordenador. Artigo 36. O Conselho Fiscal reunir-se-á: a) ordinariamente, na primeira quinzena de março de cada ano, mediante convocação de sue coordenador, efetuada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para o cumprimento da alínea “c” do artigo anterior; b) extraordinariamente, sempre que convocado, com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, pelo seu coordenador, pela maioria de seus membros, pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Administrativa. DO EXERCÍCIO SOCIAL Artigo 37. O exercício social inicia-se no dia 1º de janeiro e termina no dia 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as seguintes demonstrações financeiras, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade: a) balanço patrimonial; b) demonstração das despesas e de receitas do período; c) demonstração do resultado do exercício; d) relatório de atividades. Artigo 38. As demonstrações financeiras da FAEMS ficarão sujeitas ao exame de auditores externos independentes. DO PATRIMÔNIO SOCIAL Artigo 39. O patrimônio da FAEMS constituir-se-á: a) das contribuições das ASSOCIADAS; b) de doações e legados; c) receitas provenientes de realização de eventos; d) das rendas proporcionadas pelo bens de seu patrimônio, inclusive as resultantes de aplicação financeira; e e) de quaisquer fontes eventuais de renda. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 40. A FAEMS somente poderá ser dissolvida por decisão de seus associados, tomada em assembléia geral especialmente convocada para essa finalidade, e com voto de 2/3 (dois terços) de seus associados. Parágrafo único. Dissolvida a FAEMS, o remanescente do seu patrimônio será destinado à entidade de fins não econômicos, com objeto idêntico ou semelhante. Artigo 41. Os membros que participem da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal da FAEMS, bem como, aqueles que participem de cargos nas ASSOCIADAS, não poderão receber honorários, remuneração, nem salário da FAEMS. Artigo 42. As pessoas físicas ou jurídicas que houverem prestado relevantes serviços à FAEMS0 ou à classe empresarial poderão, por proposta da Diretoria Administrativa e com a aprovação de 2/3 do Conselho Deliberativo, receber o título de Beneméritos. Artigo 43. É facultada à FAEMS criar a sua bandeira, logotipo, emblema e distintivos. Artigo 44. O presente Estatuto Social entre em vigor na data de sua aprovação e revoga todas as disposições em contrário, bem como o Estatuto Social registrado no Livro A-41, número de ordem 21.124, em 20 de setembro de 2000. REGINA IARA AYUB BEZERRA
CAPÍTULO II
Artigo 10. São direitos das ASSOCIADAS:
Artigo 13. São órgãos de Administração da FAEMS:
SEÇÃO I
Artigo 16. O Conselho Deliberativo é o órgão soberano da FAEMS, tendo por competência deliberar sobre as normas gerais a serem executadas pela Diretoria Administrativa.
Artigo 22. As resoluções do Conselho Deliberativo obrigarão todas as ASSOCIADAS.
VII - assinar contrato de abertura de conta corrente bancária, bem como cheques em conjunto com o Primeiro Tesoureiro ou, no seu impedimento, com o Segundo Tesoureiro;
SEÇÃO III
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO VIII
Parágrafo único. Serão remunerados os cargos criados no Regimento Interno, os quais deverão ser preenchidos por profissionais competentes e previamente selecionado.
LEOCIR PAULO MONTAGNA
Presidente
OAB/MS 4.172-B
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