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Procedimento para Reativação / Alteração de Estatuto

Enquanto uma entidade não for declarada oficialmente dissolvida, enquanto não for arquivado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ato que modifique a sua diretoria, a última diretoria eleita, representada por seu presidente, continuará a responder, em princípio, pelos destinos da entidade, judicial e extrajudicial, perante terceiros, Estado, Ministério Público, etc.

Para reativar uma entidade fica a critério do bom senso do Registrador optar pelos seguintes caminhos, que poderão ser dois:
1º O presidente da entidade, ou o vice-presidente, ou ainda, na impossibilidade destes, alguém que tenha elo com a entidade(associado ou preferencialmente um diretor) deverá convocar as pessoas interessadas em reativá-la para uma assembléia geral extraordinária, através de edital, publicado num jornal de grande circulação da comarca sede da entidade. É importante que essa convocação seja feita coma maior transparência.

Sendo impossível localizar pelo menos um dos membros da última diretoria, a assembléia deverá ser convocada pelo representante do grupo pró-reativação, através de jornal com circulação na comarca ou no Diário Oficial do Estado. Importante frisar que do edital de convocação devem constar, além do nome da entidade, os itens referentes a reativação e eleição da nova diretoria.

A ata da assembléia deve mencionar a aprovação da reativação da entidade; a eleição da nova diretoria, qualificando todos os seus membros; a posse e a duração do mandato de acordo com a cláusula estatuária. Havendo alteração de uma ou mais cláusulas, elas deverão ser aprovadas e consolidadas em uma nova redação do estatuto. Pra o registro de pessoas jurídicas deverão ser encaminhados: duas vias da ata, rubricada em todas as páginas e assinada pelo representante legal e pelo secretário que a elaborou; dois exemplares do edital de convocação, sendo jornal a página inteira; estatuto social consolidado, rubricado em todas as páginas e assinado pelo representante legal, com firma reconhecida; requerimento assinado pelo representante legal; lista de presença assinada com o nº do RG ou do CPF de cada participante (este item se constituirá uma prova testemunhal).

2º Requere-se em juízo, através de ação própria, que consumirá mais tempo, tendo, porém, a seu favor a maior segurança e transparência.
Distante de representar exigência descabida ou burocratizante, essas providências têm como escopo maior os princípios fundamentais que asseguram licitude e transparência aos atos registrais. Não cabe ao registro civil de pessoas jurídicas a verificação de exigências fiscais, excetuadas previstas em lei.

Dessa forma, se a associação conseguir apresentar a documentação necessária a registro, de acordo com seus estatutos e atendendo aos requisitos da Lei 6.015/73, ela deverá ser registrada normalmente, desconsiderando qualquer período de inatividade.

Fonte: Livro Manual Prático do Registrador de TD & PJ - Pags. 45 E 46.

Fotos:

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